Devolver o imóvel antes do prazo: multa, aviso e as exceções
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PROVISÓRIO: bloqueio B5. Texto de engenharia, limitado à Lei 8.245/1991 e
conferível no Planalto, escrito para dar conteúdo real à fundação da C1.
Nenhum valor, percentual ou prazo comercial da Provela aparece aqui: isso é B5.
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"Posso sair antes do fim do contrato?" é a pergunta que mais chega ao corretor
depois da assinatura. A resposta está inteira na Lei 8.245/1991, e ela é mais
favorável ao inquilino do que a maioria das pessoas imagina: desde que o aviso
saia na forma certa.
## Durante o prazo: o inquilino pode, o proprietário não
O artigo 4º estabelece uma assimetria deliberada. Durante o prazo estipulado
para a duração do contrato, **o locador não pode reaver o imóvel**. O locatário,
esse sim, pode devolvê-lo, pagando a multa pactuada.
A locação por prazo determinado, portanto, prende só um dos lados. É uma
proteção ao inquilino, e ela é a razão de o contrato de trinta meses ser o
padrão do mercado residencial.
## A multa é proporcional, e a palavra faz diferença
Ainda no artigo 4º: a multa é **proporcional ao período de cumprimento do
contrato**. Não é o valor cheio escrito na cláusula.
O mecanismo é o que o nome diz. Quanto maior a parte do contrato já cumprida,
menor a multa devida. Quem sai faltando pouco para o fim paga pouco; quem sai no
começo paga perto do que foi pactuado. O cálculo exato depende do que a cláusula
estabeleceu e de como o contrato define o período, mas a proporcionalidade em
si não é negociável: está na lei, e uma cláusula que cobre o valor integral
independentemente do tempo cumprido contraria o artigo.
Se o contrato não pactuou multa nenhuma, o mesmo artigo remete ao valor que for
judicialmente estipulado.
## A dispensa que quase ninguém conhece
O parágrafo único do artigo 4º dispensa a multa por inteiro numa hipótese
específica: quando a devolução decorre de **transferência do locatário pelo
empregador**, público ou privado, para prestar serviços em localidade diferente
daquela do início do contrato.
Há uma condição de forma, e ela é obrigatória: o locatário precisa notificar o
locador **por escrito, com no mínimo trinta dias de antecedência**. Sem a
notificação no prazo, a dispensa não se aplica: a hipótese existe, mas o
benefício se perde por procedimento.
É a informação mais valiosa deste artigo para quem atende inquilino, e a que
mais chega tarde.
## Depois do prazo: outro regime
Terminado o prazo, o contrato muda de natureza, e o artigo 46 descreve como.
Nas locações **por escrito e com prazo igual ou superior a trinta meses**, a
locação se resolve findo o prazo, independentemente de notificação ou aviso. Se
o locatário continuar no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador,
presume-se prorrogada por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas.
Ocorrendo a prorrogação, o locador pode denunciar o contrato a qualquer tempo,
concedendo trinta dias para desocupação.
Nas locações **verbais ou com prazo inferior a trinta meses**, o artigo 47 vale:
findo o prazo, a locação se prorroga automaticamente por prazo indeterminado, e
o imóvel só pode ser retomado nas hipóteses que o próprio artigo lista: entre
elas o pedido para uso próprio e a vigência ininterrupta da locação por mais de
cinco anos.
É por isso que os trinta meses são a cláusula mais consequente de um contrato
residencial, e não um detalhe de preenchimento. Um contrato de vinte e quatro
meses não é "um pouco mais curto": ele entra num regime em que a retomada
depende de uma lista fechada de motivos.
## Contrato por prazo indeterminado: trinta dias, por escrito
O artigo 6º fecha o desenho. Na locação por prazo indeterminado, o locatário
pode denunciar mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de
trinta dias.
O parágrafo único traz a consequência de não avisar: o locador pode exigir
quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da
resilição. Não é multa contratual: é o preço legal de sair sem avisar.
## O resumo que cabe numa conversa
- Durante o prazo, o inquilino pode sair pagando multa **proporcional**.
- Transferência pelo empregador para outra localidade **dispensa** a multa, com
aviso escrito de trinta dias.
- Contrato de trinta meses ou mais termina no prazo, sem necessidade de aviso.
- Contrato menor que trinta meses vira indeterminado e só se retoma nas
hipóteses do artigo 47.
- No prazo indeterminado, trinta dias de aviso por escrito, ou um mês de
aluguel.
Cinco linhas que evitam a maior parte dos desencontros do encerramento. Vale
tê-las por perto antes da assinatura, não depois do pedido de saída.